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João Marcelo Carvalho, é sócio do escritório Santos Bevilaqua Advogados
Rafaela Gonçalves Souza, é Advogada do escritório Santos Bevilaqua Advogados. |
No último dia 13 de março de 2026, foi realizado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc o segundo encontro da série de seminários “Conexões Previc”, no qual estão sendo abordadas as recentes alterações à Resolução Previc nº 23/2023 promovidas pela Resolução Previc nº 26/2025[1]. Na ocasião, o Diretor-Superintendente da autarquia reforçou a necessidade de que as entidades fechadas de previdência complementar – EFPC elaborem um plano de sucessão de dirigentes. A manifestação se insere no contexto da alteração no art. 22[2] da referida Resolução, o qual passou a prever que as EFPC, observado plano de sucessão, deverão encaminhar à Previc, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da posse, a documentação comprobatória do atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos sujeitos à habilitação. A previsão da obrigatoriedade da elaboração de plano de sucessão de dirigentes ocorre após a Previc ter incluído, dentre os temas objeto de Supervisão Temática no âmbito do Programa Anual de Fiscalização e Monitoramento – PAF de 2025, a existência e o cumprimento da uma política de sucessão de dirigentes pelas EFPC. Nesse contexto, o plano (ou política) de sucessão de dirigentes deixa de ser tratado apenas como boa prática de governança e passa a ser de observância obrigatória. Trata-se de uma ótima oportunidade para as EFPC formalizarem, em normativo próprio, as práticas voltadas a assegurar que os processos de substituição de diretores e conselheiros sejam realizados de maneira ordenada, mitigando o risco de vacância de cargos estatutários, de prorrogação excepcional de mandatos ou de qualquer impedimento ao regular funcionamento dos órgãos de governança da EFPC. |
[1] https://www.gov.br/previc/pt-br/noticias/conexoes-previc-comeca-nesta-sexta-6-3-pela-internet
[2] Art. 22. A EFPC, observado plano de sucessão, deverá enviar à Previc, para fins de habilitação, no prazo mínimo de trinta dias antes da posse, a documentação comprobatória de atendimento aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos definidos na legislação.

